sexta-feira, novembro 16, 2012

Diário da República


Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido de que «o prazo para a interposição de recurso, onde se impugne a decisão da matéria de facto cujas provas produzidas em sede de audiência tenham sido gravadas, conta-se sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não a partir da data da disponibilização ao arguido dos suportes materiais da prova gravada, ainda que estes tenham sido diligente e tempestivamente requeridos por este último - por as considerar essenciais para o cabal exercício do direito de defesa mediante recurso -, se diligentemente facultados pelo tribunal».

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor.

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir no julgamento subsequente desse mesmo arguido.

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende nem interrompe com a notificação da acusação particular se esta não for acompanhada pelo Ministério Público.
  Portaria n.º 372/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012-11-16
Ministério da Administração Interna

Fixa os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e portáteis de videovigilância.
 
Portaria n.º 373/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012-11-16

Ministério da Administração Interna

Aprova o modelo de avisos e simbologia da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012-11-16
Assembleia da República
Orçamento da Assembleia da República para 2013.

Declaração de Retificação n.º 65/2012. D.R. n.º 222, Série I de 2012-11-16
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, do Ministério da Justiça, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2012.

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