segunda-feira, dezembro 10, 2012

Diário da República

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012. D.R. n.º 238, Série I de 2012-12-10

Supremo Tribunal de Justiça
Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação da comissão de serviço da procuradora-geral-adjunta licenciada Madalena Gonçalves Robalo.

in DRE

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